Isento do Pagamento de Taxas
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Art. 25 - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de licenciamento, autorização, certidão ou declaração e respectivas renovações, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município de Taió, e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 6º Estão isentos do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente Lei Complementar:
I - Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;
II - Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipais;