Isento do Pagamento de Taxas
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Art. 25 - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de licenciamento, autorização, certidão ou declaração e respectivas renovações, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município de Taió, e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 6º Estão isentos do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente Lei Complementar:
I - Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;
II - Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipais;
III - As associações de pais e professores - APP, associações de moradores de bairro, associações classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários - APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
IV - Os clubes de caça e tiro e as associações culturais, sociedades desportivas, recreativas e demais clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;
V - As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.